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terça-feira, 21 de setembro de 2010

COMITÊ DE CARLOMANO MARQUES TROCA ATENDIMENTO MÉDICO POR VOTOS


REPÓRTER DO “O POVO” VIRA PACIENTE
E RECEBE A PROPOSTA “INDECENTE”
Às 11h25 da manhã do último sábado, 18, um repórter do O Povo foi atendido pela médica Maria Magaly Marques.
O paciente se queixava de dores no joelho e recebeu da médica a ordem de encaminhamento para fazer um raio-x. Seria um atendimento regular não fosse um detalhe: foi realizado em um comitê eleitoral e a doutora pediu ao paciente que votasse no candidato a deputado estadual Carlomano Marques (PMDB), irmão dela.
O ato, segundo o Ministério Público Eleitoral, pode ser considerado compra de voto. Entre os serviços prestados, havia a cessão de atestado médico e encaminhamento para exames.
Na vez em que o repórter foi atendido, ela pediu o título de eleitor, endereço e telefone. Ao final do atendimento, após perguntar a localização do colégio eleitoral em que vota o repórter, Magaly disse: “Pois vote mesmo no homem (Carlomano), viu? Ele não tem nenhum voto lá, dá pra gente saber”.
Tadeu Nogueira

3 comentários:

Anônimo disse...

reporter q ganha mal é assim mesmo.....

Anônimo disse...

O DEPUTADO CARLOMANO É UM HOMEM DE FICHA LIMA , ISSE REPORTE DEVE SER MAIS UM DAQUELES GRUPOS ACUSTUMADO A ROUBAR DINHEIRO PUBLICO OS CHAMADOS MENSALEIROS DO CEARA.

Augusto César disse...

Acho engraçado a atitude da Procuradora Regional Eleitoral Nilce Cunha. Se a busca e apreensao tivesse surtido algum efeito estaria ela a elogiar o Juiz Auxiliar bem como todo o Poder Judiciário. Infelizmente, como não havia nada a buscar ou apreender e os funcionários da Justiça fora muito bem recebidos, a Procuradora, em atitude leviana e irresponsável, acusa a direção do comitê do Candidato Carlomano Marques de ter feito " uma limpeza" no local. Ora, se ela ( Procuradora) sabia que a cautelar não iria trazer qualquer fato novo à instrução do feito, por que a pediu? Ademais, a Procuradoria Regional Eleitoral arregimentou uma representação contra o Candidato Carlomano Marques sem nenhum embasamento jurídico-legal, uma vez que a Captação Ilícita de Votos, consoante o disposto no Art. 41-A da Lei Federal n° 9.504/97, pressupõe que o Candidato, pessoalmente, seja flagranteado angariando votos de maneira ilícita, não admitindo a legislação interpretação extensiva quando se trata de condutas delitivas apenadas com reclusão. E aqui fica o questionamento: Como pode o Candidato Carlomano ser alvo de uma representação por Captação Ilícita de Votos, onde a caracterização da conduta delitiva exige a participação pessoal do mesmo, se nem encontrava-se em seu comitê no dia 18/09/2010? Como pode a Procuradoria Regional Eleitoral manejar antedita representação mesmo ciente de que o Candidato é parte ilegítima no pólo passivo da presente demanda? A quem interessa essa manobra? Em direito, arregimentar uma ação sabidamente destituída de fundamento fático-jurídico,desfalcada de sustenção na legislação poder ser interpretado como conduta de má-fé. E agora, o que a Procuradoria Regional Eleitoral irá fazer? Pedir a condenação de Carlomano por Captação Ilícita de Votos ou propugnar pela exclusão do mesmo do pólo passivo da actio?