O Sindicato-Sindsems ganha na justiça ação de Mandado de Segurança contra a prefeitura municipal de Sobral que violava direito líquido e certo dos servidores da Guarda Municipal garantido na Lei nº 818/2008(PCCR/GCMS) do plano de carreira da categoria, aprovado em 2008, mas que, o poder público se omite em implantar na sua integralidade.
A Prefeitura alegava que a lei não possuía efeito retroativo, sendo sua validade, tão somente, a partir da publicação e vigência da lei, ou seja, somente teria efeitos futuros.
Com a decisão, o magistrado determina a implantação imediata e corretamente do Plano de Carreira da Guarda Municipal de Sobral, em atendimento aos requisitos e condições previstos na Lei Municipal nº 818/2008.
Segundo o juiz da primeira Vara Civil da Comarca de Sobral, Dr. Maurício Fernandes Gomes, “A Lei apresenta dispositivos que constitui regra de transição que estabelece garantias aos Guardas Municipais mais antigos da 1ª e 2ª turma que na época da vigência da Lei fazia jus ao enquadramento nas suas devidas graduações. A lógica é que os servidores mais antigos estejam em classe ou nível superior aos mais novos”. Sentencia o juiz.
Em síntese, Prefeitura de Sobral errou ao negar o verdadeiro enquadramento nos últimos 03 anos, o direito dos Guardas Municipais de pleitear a progressão vertical e horizontal na carreira.
Em pronunciamento na sede do Sindicato-Sindsems o presidente Célio Brito, Enfatizou que a decisão fortalece ainda mais a sua luta na condução do sindicato na defesa da valorização dos trabalhadores da guarda municipal, “O trabalho que estamos desenvolvendo a frente do Sindicato-Sindsems é para sempre defender bem os direitos da categoria e principalmente no que diz respeito à organização pela luta sindical e conscientização política dos trabalhadores municipais”. Desabafou o sindicalista.
Acrescenta-se ainda, o respeito ao princípio da legalidade e razoabilidade, deve ser considerado, para fins de reenquadramento, o tempo de serviços já prestados para fins de progressão na carreira e as promoções dos servidores mais antigos, sob pena de se criar a absurda situação de colocar-nos mesmos níveis servidores antigos e novos. O administrador, no reenquadramento, deve respeitar a lógica de que os servidores mais antigos devem estar em classe e/ou nível superior aos mais novos.
O processo segue em obediência ao que estabelece o art. 14, $ 1º, da Lei 12.016/2009, com tramitação da decisão em grau superior competente. Consulte seu sindicato para saber mais sobre o processo!
Fonte: Sindicato-Sindsems. e Blog Amigos da GCM de Sobral
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