Segundo a autora da ação, Selma Gomes de Sá, no dia 22 de janeiro de 2004, sua mãe foi levada com fortes dores no peito para o Posto de Saúde do município de Itambé-PE, onde foi diagnosticado um problema cardio-respiratório. A paciente foi transferida para o Instituto Walfredo Guedes Pereira (Hospital São Vicente de Paula), onde foi realizada uma série de exames, sem que se conseguisse diagnosticar a doença que, no mesmo dia, deu causa a sua morte.
Os advogados do hospital alegam que não houve qualquer conduta culposa ou negligente, “eis que a paciente foi adequadamente atendida e que na ocasião não se constatou nenhum problema cardiológico”. Sustentaram, ainda, que os familiares da paciente não seguiram a orientação da unidade hospitalar, que recomendou o seu encaminhamento para outra instituição especializada em cardiologia.
Além de citar jurisprudências de tribunais superiores e precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, o desembargador José Ricardo Porto usou o Código de Defesa do Consumidor como suporte de seu voto. Segundo o julgador o artigo 14 do CDC é claro ao afirmar que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.”.
“Portanto, caracterizada a responsabilidade objetiva, para a existência do dever de indenizar, basta a demonstração da conduta (ação ou omissão), do dano (morte) e nexo de casualidade (atendimento defeituoso), para nascer a obrigação do hospital em ressarcir o prejuízo causado pelo seu agente, seja de ordem moral e/ou material”, sustentou o relator.
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