Segundo o relator do processo, o desembargador Francisco José Martins Câmara, "as provas colacionadas pela autora foram essenciais para a formação do convencimento do julgador, tendo o agente público falhado no seu dever de proteção ao ente individual".
O caso aconteceu em agosto do ano 2000. De acordo com o sautos, M.O.S. realizou exame de histerossalpingografia no Hospital César Cals, procedimento que faz parte de um tratamento para engravidar.
Objeto dentro do corpo
Ao voltar para casa, no Município de Boa Viagem, a servidora passou a sentir dores na região pubiana, além de corrimentos e febre alta. Por isso, foi levada ao hospital da cidade, onde se constatou a presença de um objeto estranho dentro do corpo da paciente, que havia sido deixado durante o exame.
Em consequência, teve que tomar muitos antibióticos para combater o quadro infeccioso, ficando impossibilitada de engravidar.
Primeiro pedido
M.O.S. ajuizou ação requerendo indenização moral e material correspondente a 1.000 salários mínimos. Alegou que sofreu forte abalo moral e correu risco de morte em virtude de falha médica.
Porém, o Estado sustentou a inexistência de erro médico, mas, ainda em 2007, foi condenado a pagar os R$ 30 mil. Ao ser informado da decisão, o ente público apelou para recurso no TJCE, argumentando a inexistência de dano moral e o valor imposto da condenação, o que não foi suficiente.
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