Infrações eleitorais: Em época de eleição, muitas são as dúvidas dos cidadãos sobre as infrações eleitorais. Abaixo, listamos algumas das ações vedadas a eleitores e a candidatos no período eleitoral.
Propaganda eleitoral antecipada:
A propaganda eleitoral consiste em qualquer ato que leve a conhecimento público uma candidatura ou razões pelas quais o candidato seria o mais apto para ocupar o cargo público eletivo em questão, ainda que de modo indireto ou dissimulado. Ela somente é permitida após 5 de julho. Em momento anterior, não pode o político ou a agremiação partidária levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura ou razões que induzam a concluir que o possível candidato é o mais apto ao exercício da função pública. Pode ficar caracterizada propaganda eleitoral antecipada por qualquer meio de comunicação (divulgação de discursos, panfletos, outdoor), sempre dependendo da análise do conteúdo divulgado, em cada caso concreto. A legislação permite, contudo, a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas e programas no rádio, na televisão e na internet, além da divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione, de modo explícito ou dissimulado, a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. A sanção pela prática de propaganda antecipada é a de multa (art. 36, §3º, Lei nº 9.504/97). Se houver abuso de poder ou no uso dos meios de comunicação, por meio da propaganda, com o potencial de comprometer a lisura e o equilíbrio na disputa das eleições, o candidato poderá ter seu registro cassado e poderá ser declarada sua inelegibilidade (art. 22, XIV, LC nº 64/90). Acerca da fiscalização sobre a propaganda eleitoral, os juízes eleitorais detém poder de polícia para tomarem medidas urgentes em relação à propaganda que viole as leis eleitorais, devendo, após isso, encaminhar as provas e documentos que colherem à Procuradoria Regional Eleitoral, para a avaliação das possíveis providências. A atribuição para o ajuizamento de eventual representação por propaganda antecipada é dos Procuradores Auxiliares.
Condutas vedadas a agentes públicos em período de campanha eleitoral:
· Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis públicos, exceto para a realização de convenção partidária.
· Usar materiais ou serviços, custeados pelo Executivo ou Legislativo, que excedam o que está previsto nos regimentos e normas dos órgãos que integram.
· Ceder servidor público ou utilizar seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, exceto se estiver licenciado.
· Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.
· Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional, remover, transferir ou exonerar (nos três últimos casos, sem a concordância do interessado) servidor público.Por Germana Farias Aragão
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